Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4141/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 5815/2021 - RESOLUÇÃO Nº 266/2022-PLENO.
3. Responsável(eis):RAILDA DE SOUSA SANTOS - CPF: 00246471107
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RAILDA DE SOUSA SANTOS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 146/2022-COREC

I – RELATÓRIO

Trata-se de ofício, recebido como pedido de reconsideração, aviado por RAILDA DE SOUSA SANTOS, Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Araguatins/TO, em face da Resolução Plenária nº 266/2022, a qual condenou, dentre outros, ela própria, em multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por vícios verificados na fase de planejamento do pregão eletrônico nº 25/2021, cujo objeto consistiu no registro de preço destinado à aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública da sobredita municipalidade.

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não atuou diretamente no certame em questão.

Por meio do Despacho nº 600/2022 (evento 3), a 3ª Relatoria recebeu o ofício apresentado pela ora recorrente como pedido de reconsideração e, dentre outras providências, determinou o envio do feito a esta Coordenadoria para emissão de análise.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso em apreço, a meu sentir, atende aos requisitos de admissibilidade, razão por que merece ser conhecido.

No que toca ao mérito, entendo que a tese recursal apresentada pela impugnante merece acolhida.

É que, consoante o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Contas da União, eventuais vícios verificados na fase de planejamento do certame, como os que foram verificados na espécie[1], não devem ser imputados ao pregoeiro ou ao Presidente da CPL, eis que tais sujeitos são designados para a fase de condução do certame (Nesse sentido: Acórdãos Plenários nº 1673/2015 e 1005/2011; Acórdão nº 3213/2019 - Primeira Câmara, dentre tantos outros).

Destarte, em obediência ao princípio processual da adstrição, entendo que a ilegitimidade passiva da recorrente deve ser reconhecida na espécie, de modo que seja afastada a sanção que lhe fora imposta, em sintonia com o entendimento do C. TCU acima referenciado.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Ministério Público de Contas.


[1] Item II da ementa da Resolução Plenária TCE/TO nº 226/2022: “A área técnica levantou as seguintes irregularidades: ausência de projeto de engenharia, ausência de justificativa acerca do quantitativo consignado no Termo de Referência, ausência de estudo técnico preliminar e ausência de especificação quanto à destinação dos materiais adquiridos. Pontos que se referem à fase de planejamento do certame.” (grifei).

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/06/2022 às 11:12:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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